Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 446/2021-PLENO

1. Processo nº:4568/2020
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):WILLIAN DE SOUZA MARQUES - CPF: 00595944116
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRIMEIRO MONITORAMENTO. AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES PARA MELHORIA NA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIDO PARCIALMENTE . IMPLEMENTAR OS ITENS NÃO CUMPRIDOS. 

                        9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n° 4568/2020, primeiro Monitoramento das determinações exaradas por meio da Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno, prolatada nos autos da Representação formulada pela Quarta Diretoria de Controle Externo após fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO.

Considerando que a atividade de monitoramento constitui uma das etapas de fiscalização e exerce papel de fundamental importância para o alcance dos resultados determinados por esta Corte de Contas.

Considerando que as determinações feitas por este Tribunal, por meio da Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno, não foram atendidas integralmente, e que tais implementações trarão melhorias na transparência do órgão auditado.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e tendo em vista o disposto no artigo 294, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em:

9.1. Considerar parcialmente implementadas as determinações expedidas na Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno, e reiterar as recomendações feitas ao atual Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, relativas aos itens não implementados, para que medidas administrativas sejam adotadas.

9. 2. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, a adoção das medidas necessárias à manutenção do Portal da Transparência do município, conforme estabelecido nos arts. 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 12.527/2011, de acordo com os apontamentos constantes do item 9.7 do Voto condutor.

9.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis-TO, senhor Fabio Gonçalves da Silva Santos – CPF: 023.604.964-58, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das deliberações deste TCE/TO, apontando, no mínimo, as ações e atividades a serem executadas, as datas de início e de fim previsto para cada ação ou atividade, o responsável pela execução de cada ação ou atividade, objetivos de cada ação ou atividade a ser executada, e os riscos previstos na execução.

9.4.  Determinar à Secretaria do Pleno-SEPLE que, desde logo:

9.4.1. Remeta, por meio processual adequado, cópia do Relatório de Monitoramento, da presente deliberação, do Relatório e Voto que a fundamentam, ao atual gestor, para conhecimento, visando sanear as inconsistências remanescentes;

9.4.2. Publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

9.4.3. Dê ciência à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal;

9.4.4. Dê ciência à Diretoria Geral de Controle Externo;

9.4.5. Dê ciência ao Procurador de Contas que atuou nos autos;

9.4.6. Dê ciência à Coordenadoria do Cartório de Contas acerca do descumprimento da Resolução nº 795/2019-TCE/TO-Pleno (Autos nº 4568/2020).

9.5. Alertar ao atual gestor que o não cumprimento injustificado das determinações/recomendações, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 4º da IN/TCE/TO nº 10/2012, c/c 159, §3º, do RITCE/TO e art. 39, IV e VII da Lei Orgânica nº 1.284/2001, sem prejuízo da multa diária arbitrada na resolução descumprida.

9.6. Após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para formação de autos nominados “Segundo Monitoramento”, anexando-se a este monitoramento e encaminhando os autos formados à 4ª Diretoria de Controle Externo para aguardar o prazo concedido para apresentação do Plano de Ação, seguindo-se a sua análise. Posteriormente, ouça o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 24/05/2021 às 18:25:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 25/05/2021 às 17:32:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/05/2021 às 10:08:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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